Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 213 · Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 457
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 213 (Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta) 1. São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem desti - nados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscep - tíveis de servir a prova. 2. Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do oficial de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto. 3. As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. 4. Os órgãos dos serviços de investigação criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c ) do número 2 do artigo 292. 5. As apreensões efectuadas por órgão dos serviços de investigação criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas. 6. Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. Neste caso, o pedido e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão. 7. Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária pres - cinde da presença do interessado quando esta não for possível. Código de Processo Penal