Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 215 · Apreensão em escritório de advogado, consultório médico ou órgão de comunicação social legal
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 458
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 215 (Apreensão em escritório de advogado, consultório médico ou órgão de comunicação social legal) 1. À apreensão operada em escritório de advogado, consultório médico ou órgão de comunicação social legal é correspondentemente aplicável o disposto nos números 3 e 4 do artigo 212. 2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nu - lidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento de um crime. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 214.