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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 228 · Pressupostos

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 463

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 228 (Pressupostos) 1. As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e re - pressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a desco - berta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação. 2. A realização de uma acção encoberta no âmbito da instrução depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obriga - toriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma vali - dada se não for proferido despacho de recusa nas 72 horas seguintes. 3. Se a acção referida no número 2 decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante pro - posta do Ministério Público. 4. O Serviço Nacional de Investigação Criminal fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o termo daquela.
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