Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 239 · Obrigação de apresentação periódica
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 468
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 239 (Obrigação de apresentação periódica) Se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão dos serviços de investigação criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.