Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 240 · Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 468
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 240 (Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos) 1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a 2 anos, o juiz, sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado, pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício: a ) da função pública; b ) de profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou c ) do poder parental, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito. 2. A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária nor - malmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.