Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 241 · Proibição de permanência, de ausência e de contactos

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 468

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 241 (Proibição de permanência, de ausência e de contactos) 1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou se - paradamente, as obrigações de: a ) não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada localidade ou na residência onde o crime tenha sido co - metido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pes - soas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; b ) não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; c ) não se ausentar da povoação, localidade ou bairro do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; d ) não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lu - gares ou certos meios. 2. As autorizações referidas no número 1 podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando--se cota no processo. 3. A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às au - toridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras. 4. A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da me - dida contida no artigo 239.
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