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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 242 · Obrigação de permanência na habitação

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 469

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 242 (Obrigação de permanência na habitação) 1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação pró - pria ou de outra em que de momento resida. 2. Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número 1 podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
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