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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 18 · Disposições aplicáveis

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 388

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 18 (Disposições aplicáveis) 1. A competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pelas leis de organização judiciária. 2. Têm competência penal: a ) o Tribunal Supremo; b ) o Tribunal Superior de Recurso; c ) o Tribunal Judicial de Província; d ) o Tribunal Judicial de Distrito. 3. Sempre que as circunstâncias o justifiquem podem ser criados tribunais judiciais de competência especializada, de acordo com o estabelecido na lei da organização judiciária.
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