Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 253 · Revogação e substituição das medidas
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 472
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 253 (Revogação e substituição das medidas) 1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a ) terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b ) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua apli - cação. 2. As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da uni - dade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legal - mente justifiquem a sua aplicação. 3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determi - naram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosa - mente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o re - querimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao paga - mento de uma multa entre 1 a 5 salários mínimos.