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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 254 · Reexame dos pressupostos da prisão preventiva

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 472

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 254 (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva) 1. Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de 3 em 3 meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, deci - dindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada. 2. Na decisão a que se refere o número 1, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 256. 3. O juiz ouve sempre o Ministério Público e o arguido. 4. A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou ma - nutenção da prisão preventiva, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de rela - tório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
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