Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 264 · Procedimento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 476

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 264 (Procedimento) 1. Recebido o requerimento, o juiz de instrução, se o não considerar mani - festamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresen - tação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada. 2. Conjuntamente com a ordem referida no número 1, o juiz manda noti - ficar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder represen - tá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e escla - recimentos necessários à decisão sobre o requerimento. 3. O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito, em prazo nunca excedente a 48 horas. 4. Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, con - dena o requerente ao pagamento de uma soma entre um a 5 salários mí - nimos.
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