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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 265 · Habeas corpus em virtude de prisão ilegal

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 476

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 265 ( Habeas corpus em virtude de prisão ilegal) 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Tribunal Supe - rior de Recurso concede, sob petição, a pro-vidência de habeas corpus . 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos e é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Tri - bunal Superior de Recurso, apresentada a autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão: a ) efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b ) motivada por facto pelo qual a lei a não permite;ou c ) mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
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