Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 292 · Providências cautelares quanto aos meios de prova
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 485
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 292 (Providências cautelares quanto aos meios de prova) 1. Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investi - gações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2. Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número 1: a ) proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências pre - vistas no número 2, do artigo 206 e no artigo 208, assegurando a manu - tenção do estado das coisas e dos lugares; b ) colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; c ) proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de ur - gência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos. 3. Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos serviços de investi - gação criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.