Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 274 · Recusa do cumprimento de rogatórias
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 480
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 274 (Recusa do cumprimento de rogatórias) 1. O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes: a ) quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto; b ) quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja con - trário à ordem pública moçambicana; c ) quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da se - gurança do Estado; d ) quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e con - firmada. 2. No caso a que se refere a alínea a) do número 1, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for moçambicana.