Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 287 · Denúncia facultativa
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 483
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 287 (Denúncia facultativa) Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Mi - nistério Público, ao juiz, aos órgãos dos serviços de investigação criminal ou a qualquer entidade policial, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular. Código de Processo Penal