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Lei de aprovação do Código de Processo Penal · artigo 3 · Processos pendentes

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 382

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 3 (Processos pendentes) 1. As normas constantes do Código são de aplicação imediata, incluindo os processos pendentes, salvo nos casos em que possa resultar a agravação da situação processual do arguido ou suspeito em processo iniciado na vi - gência da legislação anterior. 2. Os processos já iniciados sob certa forma de processo seguirão tal forma até final, salvo quanto aos procedimentos, que serão aplicados os deste Có - digo, se da sua aplicação não resultar a agravação da situação dos arguidos. 3. A lei nova não prejudica as diligências em curso para a realização de de - terminada modalidade de notificação, sendo imediatamente aplicável se essa notificação não vier a acontecer.
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