Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 301 · Mandados de detenção

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 489

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 301 (Mandados de detenção) 1. Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade: a ) a assinatura do juiz; b ) a identificação da pessoa a deter; e c ) a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam. 2. Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe ime - diatamente confirmação por mandado, nos termos do número 1. 3. Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número 2, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação do juiz que a fez e os demais requisitos referidos no número 1 e entregue a respectiva cópia.
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