Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 309 · Competência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 492

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 309 (Competência) 1. É competente para a realização da instrução o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido. 2. Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a com - petência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime. 3. Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento. 4. Independentemente do disposto nos números anteriores, o Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de instrução, nomeadamente de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova. 5. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 28 a 34.
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