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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 311 · Transmissão dos autos

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 492

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 311 (Transmissão dos autos) 1. Se, no decurso da instrução, se apurar que a competência pertence a dife - rente magistrado do Ministério Público, os autos são transmitidos ao ma - gistrado do Ministério Público competente. 2. Os actos de instrução realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados. 3. Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.
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