Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 310 · Instrução contra magistrados
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 492
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 310 (Instrução contra magistrados) 1. Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização da instrução magistrado do Minis - tério Público de categoria igual ou superior ou paralelamente equipa - rada à do visado. 2. Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para a instrução pertence a um procurador-geral adjunto, designado por sorteio pelo Conselho Superior da Magistratura do Mi - nistério Público.