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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 313 · Actos a praticar pelo juiz de instrução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 493

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 313 (Actos a praticar pelo juiz de instrução) 1. Durante a instrução, compete exclusivamente ao juiz de instrução criminal: a ) proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b ) validar e manter capturas; c ) proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patri - monial, à excepção da prevista no artigo 237, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público; d ) proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consul - tório médico, instalação de órgão de comunicação social ou estabele - cimento bancário, nos termos do número 3 do artigo 212, número 1 do artigo 215 e artigo 216; e ) aplicar provisoriamente medidas de segurança; f ) admitir a constituição de assistente; g ) tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspon - dência apreendida, nos termos do número 3, do artigo 214; h ) condenar em multa e imposto de justiça; i ) declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Mi - nistério Público proceder ao arquivamento dos autos nos termos dos artigos 324, 327 e número 2 do artigo 329; j ) decidir o pedido de habeas corpus por detenção ilegal; k ) decidir nos incidentes relativos a impedimentos, suspeições, falsidade e alienação mental do arguido; l ) praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução. 2. O juiz pratica os actos referidos no número 1 a requerimento do Minis - tério Público, dos serviços de investigação criminal, em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente. 3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de au - toridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades. 4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo má - ximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.
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