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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 314 · Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 494

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 314 (Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução) 1. Durante a instrução, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a ) buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 212; b ) apreensões de correspondência, nos termos do número 1 do artigo 214; c ) intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 222 e 225; d ) a prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 313.
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