Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 320 · Mandado de comparência e notificação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 496
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 320 (Mandado de comparência e notificação) 1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, o Ministério Público ou o órgão dos serviços de inves - tigação criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem man - dado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indi - cação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada. 2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 3 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente funda - mentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo ne - cessário à comparência. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no número 2 do artigo 132.