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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 322 · Autos de instrução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 497

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 322 (Autos de instrução) 1. As diligências de prova realizadas no decurso da instrução são reduzidas a auto. 2. É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 313, 314 e 318. 3. Concluído a instrução, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é reme - tido ao juiz competente para a audiência preliminar ou para o julgamento, nos termos dos artigos 324, 330 e 333. 3. A acusação é dirigida ao tribunal onde a causa vai ser julgada, salvo se qual - quer dos sujeitos processuais requerer audiência preliminar, termos em que os autos serão remetidos ao juiz de instrução.
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