Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 323 · Prazos de duração máxima da instrução
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 497
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 323 (Prazos de duração máxima da instrução) 1. O Ministério Público encerrará a instrução, arquivando os autos ou de - duzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver. 2. O prazo de 6 meses referido no número 1 pode, desde que devidamente fundamentado, ser elevado para: a ) 8 meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no número 2 do artigo 256; b ) 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, a instrução se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do número 2 do artigo 256; c ) 12 meses, nos casos referidos no número 3 do artigo 256. 3. O prazo de 8 meses referido no número 1 é elevado para: a ) 14 meses, quando a instrução tiver por objecto um dos crimes refe - ridos no número 2 do artigo 256; b ) 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedi - mento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do número 3 do artigo 256; c ) 18 meses, nos casos referidos no número 3 do artigo 256. 4. Para efeitos do disposto nos números antecedentes, o prazo contar-se-á a partir do momento em que a instrução tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido. 5. Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos números 1 a 3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder a instrução. 6. A excepcional complexidade a que se refere a alínea b) do número 3 apenas pode ser declarada na 1.ª instância. 7. O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico ime - diato a violação de qualquer prazo previsto nos número 1 a 3 do presente artigo ou no número 6 do artigo 99, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir a instrução. 8. Nos casos referidos no número 7, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação dos prazos e do período necessário para concluir a instrução.