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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 324 · Arquivamento da instrução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 498

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 324 (Arquivamento da instrução) 1. O Ministério Público procederá, por despacho fundamentado, ao arqui - vamento dos autos logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título, de a acção penal estar extinta ou de, por qualquer outra razão, ser legalmente inadmissível o procedimento penal. 2. Os autos de instrução poderão igualmente ser arquivados, aguardando a produção de melhor prova, se não tiver sido possível ao Ministério Pú - blico obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes. 3. O despacho de arquivamento será comunicado, pelos meios estabelecidos no presente Código, ao arguido, ao assistente, ao denunciante com legi - timidade para se constituir assistente, ao ofendido, à parte civil e a quem, no processo, tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de in - demnização civil, e, ainda, ao respectivo defensor constituído ou oficioso. 4. Nos casos previstos no número 1, verificando-se que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utili - zação abusiva do processo, o juiz de instrução, a requerimento do Mi - nistério Público, nos mesmos autos, condena o faltoso no pagamento de uma multa entre 1 a 5 salários mínimos, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade criminal.
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