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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 325 · Intervenção hierárquica

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 499

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 325 (Intervenção hierárquica) 1. No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento ou da noti - ficação deste ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, se a ela houver lugar, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida a audiência preliminar, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. 2. No mesmo prazo e nos mesmos termos, pode o assistente ou denunciante com a faculdade de se constituir assistente suscitar a intervenção do superior hie - rárquico no prazo previsto para requerer a abertura da audiência preliminar.
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