Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 326 · Reabertura da instrução
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 499
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 326 (Reabertura da instrução) 1. Esgotado o prazo a que se refere o artigo 325, a instrução só pode ser rea - berta se surgirem novos elementos de prova que invalidem os funda - mentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 2. Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura da instrução há reclamação para o superior hierárquico imediato.