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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 327 · Arquivamento em caso de dispensa da pena

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 499

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 327 (Arquivamento em caso de dispensa da pena) 1. Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Pú - blico pode, sem objecção do assistente, decidir-se pelo arquivamento do pro - cesso, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 2. Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Pú - blico e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. 3. A decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos nú - meros anteriores, não é susceptível de impugnação.
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