Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 349 · Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da audiência preliminar
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 508
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 349 (Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da audiência preliminar) 1. Se dos actos de audiência preliminar ou do debate preliminar resultar al - teração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Pú - blico ou do assistente, ou no requerimento para abertura da audiência pre - liminar, o juiz de instrução, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 8 dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário. 2. Se dos actos de audiência preliminar ou do debate preliminar resultar fun - dada suspeita da verificação de factos que representem uma alteração subs - tancial da acusação ou do requerimento para abertura da audiência preli - minar, o Ministério Público abre obrigatoriamente instrução quanto a eles, segundo o artigo 284. 3. Para os termos do número 2, considera-se alteração substancial a que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.