Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 328 · Suspensão provisória do processo
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 500
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 328 (Suspensão provisória do processo) 1. Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 1 ano ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se pela sus - pensão do processo, mediante a imposição ao arguido de regras de con - duta, se se verificarem os seguintes pressupostos: a ) concordância do arguido e do assistente; b ) ausência de antecedentes criminais do arguido; c ) não haver lugar a medida de segurança de internamento; d ) carácter diminuto da culpa; e ) não se tratar de nenhum crime integrado na proibição de aplicação de medidas substitutivas à pena de prisão; e f ) ser de prever que o cumprimento das regras de conduta responda su - ficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. 2. São oponíveis ao arguido as seguintes regras de conduta: a ) indemnizar o lesado; b ) dar ao lesado satisfação moral adequada; c ) entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia; d ) não exercer determinadas profissões; e ) não frequentar certos meios ou lugares; f ) não residir em certos lugares ou regiões; g ) não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; h ) não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prá - tica de outro crime; i ) qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso. 3. Não são oponíveis regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido. 4. Para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas. 5. À decisão de suspensão, em conformidade com o número 1, é correspon - dentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 324, e artigo 325.