Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 330 · Acusação pelo Ministério Público

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 501

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 330 (Acusação pelo Ministério Público) 1. Se durante a instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes da exis - tência de um crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público dedu - zirá, no prazo de 8 dias, acusação contra aquele, se para isso tiver legitimidade. 2. Até 5 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente, ou quem no acto se constitua assistente, poderá também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros, desde que não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime di - verso ou a agravação dos limites máximos da pena aplicável. 3. Quando a prossecução do processo penal depender de acusação particular, finda a instrução, o Ministério Público notificará o assistente para que este, em 5 dias, deduza, querendo, acusação particular. 4. Se, nos casos previstos no número 3, o denunciante ainda se não tiver cons - tituído assistente, o Ministério Público notificá-lo-á para que, em 5 dias, se constitua como tal e deduza acusação particular. 5. O Ministério Público poderá, nos 5 dias posteriores à apresentação da acu - sação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros, desde que não tenham por efeito o disposto na parte final do número 2.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.