Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 333 · Requerimento para abertura da audiência preliminar

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 503

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 333 (Requerimento para abertura da audiência preliminar) 1. A audiência preliminar pode ser requerida, no prazo de 8 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a ) pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação parti - cular, tiverem deduzido acusação; ou b ) pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver dedu - zido acusação. 2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos que o requerente pretende que o juiz de instrução leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados na instrução e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. 3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz de instrução ou por inadmissibilidade legal da audiência preliminar.
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