Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 338 · Provas admissíveis
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 505
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 338 (Provas admissíveis) 1. São admissíveis na audiência preliminar todas as provas que não forem proibidas por lei. 2. O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.