Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 343 · Designação da data para o debate
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 506
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 343 (Designação da data para o debate) 1. Quando considerar que não há lugar à prática de actos de audiência pre - liminar, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido reque - ridos, ou em 5 dias a partir da prática do último acto, o juiz de instrução designa dia, hora e local para o debate preliminar. Este é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da audiência preliminar possa em qualquer caso ser respeitado. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no número 4, do artigo 358. 3. A designação de data para o debate preliminar é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos 5 dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 28, a desig - nação da data para o debate preliminar é notificada aos arguidos que não tenham requerido a audiência preliminar. 4. A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos 3 dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e con - sultores técnicos cuja presença no debate o juiz de instrução considerar indispensável. 5. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 132; alínea b), nú - mero 1, do 297 e artigo 320.