Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 345 · Actos supervenientes
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 506
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 345 (Actos supervenientes) 1. A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de ins - trução de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, quaisquer actos cujo interesse para a descoberta da verdade se tenham entretanto revelado. 2. A realização dos actos referidos no número 1 processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.