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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 346 · Adiamento do debate

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 507

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 346 (Adiamento do debate) 1. O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, no - meadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente. 2. Em caso de adiamento, o juiz de instrução designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz de instrução proceder à notifi - cação dos ausentes cuja presença seja necessária. 3. Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor consti - tuído ou nomeado. 4. O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.
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