Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 348 · Decurso do debate
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 507
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 348 (Decurso do debate) 1. O juiz de instrução abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de audiência preliminar a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso. 2. Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao representante do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas. 3. Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz de ins - trução, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a pro - pósito se suscitarem. O juiz de instrução pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à reali - zação das finalidades do debate. 4. Antes de encerrar o debate, o juiz de instrução concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao representante do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a su - ficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de di - reito de que dependa o sentido da decisão.