Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 350 · Continuidade do debate
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 508
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 350 (Continuidade do debate) 1. Ao debate preliminar é correspondentemente aplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 373. 2. O juiz de instrução interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de audiência preliminar que não possam ser levados a cabo no próprio debate.