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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 352 · Prazos de duração máxima

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 509

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 352 (Prazos de duração máxima) 1. O juiz de instrução encerra a audiência preliminar nos prazos máximos de 2 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 4 meses, se os não houver. 2. O prazo de 2 meses referido no número 1 é elevado para 3 meses quando a audiência preliminar tiver por objecto um dos crimes referidos no número 2 do artigo 256. 3. Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da audiência preliminar.
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