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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 357 · Saneamento do processo

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 510

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 357 (Saneamento do processo) 1. Recebidos os autos no tribunal, o juiz da causa pronuncia-se sobre as nu - lidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa de que possa desde logo conhecer. 2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido au - diência preliminar, o juiz despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. 3. Para efeitos do disposto no número 2, a acusação considera-se manifesta - mente infundada: a ) quando não contenha a identificação do arguido; b ) quando não contenha a narração dos factos; c ) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a funda - mentam; ou d ) se os factos não constituírem crime.
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