Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 359 · Contestação e meios de prova

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 511

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 359 (Contestação e meios de prova) 1. O arguido, em 10 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresentará, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, dos docu-mentos de suporte da defesa e da indicação dos peritos e consultores técnicos que deverão ser notificados para a audiência. 2. A contestação poderá ser apresentada na audiência de julgamento, mas, neste caso, o rol de testemunhas será apresentado e a indicação dos peritos será feita no prazo referido no número 1. 3. Se, entre as testemunhas indicadas houver alguma que tenha de ser ouvida por deprecada, mencionar-se-ão logo os factos sobre que deverá depor. 4. A contestação não está sujeita a formalidades especiais. 5. Quando deduzida na audiência de julgamento, a contestação será apresen - tada por escrito pelo defensor. 6. Se o defensor tiver sido nomeado ou constituído durante a audiência de jul - gamento, poderá requerer algum tempo para conferenciar com o arguido e elaborar a contestação, sem que, por esse motivo, seja adiada a audiência.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.