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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 360 · Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 512

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 360 (Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas) 1. Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da área de jurisdição, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresen - tá-las na audiência. 2. O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem sempre alterar o rol de testemunhas, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até 3 dias antes da data fixada para a audiência. 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à in - dicação de peritos e consultores técnicos.
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