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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 369 · Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 516

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 369 (Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência) 1. As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar. 2. Cabe, em especial, às pessoas referidas no número 1: a ) acatar as determinações relativas à disciplina da audiência; b ) comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados; c ) não transportar ou usar objectos perturbadores ou perigosos, nomea - damente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarre - gadas da segurança do tribunal; d ) manter desligados os telemóveis, computadores portáteis e outros apa - relhos de comunicação e transmissão de som e imagem; e ) não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência. 3. Aos representantes dos meios de comunicação social é aplicável o regime da alínea b ) do número 2 do artigo 98.
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