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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 376 · Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 519

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 376 (Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 132, a falta de comparecimento do assistente, das testemunhas, dos peritos ou consultores técnicos ou das partes civis não dá lugar ao adiamento da audiência. O assistente e as partes civis são, nesse caso, representados para todos os efeitos legais pelos respectivos mandatários constituídos. 2. Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número 1 é in - dispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 386, sendo documentados os de - poimentos ou esclarecimentos prestados. 3. Por falta das pessoas mencionadas no número 1 não pode haver mais que um adiamento.
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