Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 377 · Presença do arguido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 519
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 377 (Presença do arguido) 1. É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do dis - posto nos números 1 e 2 do artigo 378 e números 1 e 2 do artigo 379. 2. O arguido que deva responder perante determinado tribunal, segundo as normas gerais da competência, e estiver preso em área de jurisdição terri - torial diferente pela prática de outro crime, é requisitado à entidade que o tiver à sua ordem. 3. A requerimento fundamentado do arguido, cabe ao tribunal propor - cionar àquele as condições para a sua deslocação. 4. O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo. O presidente toma as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da au - diência, se isso parecer indispensável. 5. Se, não obstante o disposto no número 4, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interro - gado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor. 6. O disposto no número 5 vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de in - capacidade para continuar a participar na audiência. 7. Nos casos previstos nos números 5 e 6 deste artigo, bem como no número 4 do artigo 370, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nu - lidade, resumidamente instruído pelo presidente do que se tiver passado na sua ausência. 8. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 132 e alínea b ) do número 1 do artigo 297.