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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 378 · Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 520

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 378 (Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência) 1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora desig - nada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados no número 3 do artigo 132 e no número 2 do artigo 133, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b ) e c ) do artigo 386, sem prejuízo da al - teração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declara - ções documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no número 6 do artigo 132. 3. No caso referido no número 2, o arguido mantém o direito de prestar de - clarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o defensor constituído ou nomeado pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo da alínea b), nú - mero 2 e número 5, ambos do artigo 358. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do número 2 do artigo 379. 5. No caso previsto nos números 2 e 3, havendo lugar a audiência na au - sência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
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