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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 379 · Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 521

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 379 (Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital) 1. Se ao caso couber especial e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificada - mente, o tribunal, ouvido o Ministério Público, pode determinar que a audiência tenha lugar na sua ausência. 2. Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou resi - dência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência. 3. Nos casos previstos nos números 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrom - pendo ou adiando a audiência, se isso for necessário. 4. Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é repre - sentado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. 5. Em caso de conexão de processos, os arguidos presentes e ausentes são jul - gados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos. 6. Fora dos casos previstos nos números 1 e 2, a sentença é notificada ao ar - guido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. 7. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 1 e 2 do artigo 132 e no artigo 297. Código de Processo Penal
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