Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 380 · Declaração de contumácia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 522
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 380 (Declaração de contumácia) 1. Fora dos casos previstos nos números 1 e 2 do artigo 379, se, depois de rea - lizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o número 3 do artigo 358 e primeira parte do número 3, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no número 2 do artigo 132 e no artigo 297, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. 2. Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a co - municação de que, não se apresentando no prazo assinado, será decla - rado contumaz. 3. Um edital é afixado na porta do tribunal, outro na porta da última resi - dência do arguido, se for conhecida, e outro na porta da sede do respec - tivo bairro. 4. Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no número 2, em dois números se - guidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última re - sidência do arguido ou de maior circulação nacional. 5. A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 364. 6. Em caso de conexão de processos, a declaração de contumácia implica a separação daqueles em que tiver sido proferida.