Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 413 · Requisitos da sentença

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 533

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 413 (Requisitos da sentença) 1. A sentença começa por um relatório, que contém: a ) as indicações tendentes à identificação do arguido; b ) as indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c ) a indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d ) a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. A sentença termina pelo dispositivo que contém: a ) as disposições legais aplicáveis; b ) a decisão condenatória ou absolutória; c ) a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d ) a ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e ) a data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4. A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Ju - diciais em matéria de custas.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.